segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

A alegada boa justiça de cá!

(texto com muitos alegados....)

Conto-vos a história do Pedro.

Há umas semanas o Pedro desapareceu por 2 dias.

Quando apareceu contou-nos que foi preso.

Aqui segue a história.

O Pedro engravidou a namorada (adoro esta expressão, como se fosse um poder só do homem).
Decidiram fazer um aborto. A miúda foi sozinha, a um sitio que desconhecemos e aquilo correu mal. Correu tão mal que se sentiu mal em casa. O irmão descobriu e contou à familia.

Aqui começa o filme da justiça.
O Pedro foi alegadamente preso a pedido da familia. Esteve alegadamente 2 dias sem água e sem comiga, porque é assim que se tratam os alegados detidos.
Quando foi solto e contou o seu infortúnio ao Ar, este foi falar com a policia e segue o alegado motivo.
Alegadamente "a familia quis dar um correctivo ao jovem". Ao que o Ar perguntou, "mas atenção, não foi violação, foi um acto dos dois, e o aborto até é legal...". Ao que o policia alegadamente responde "sim eu entendo, mas a familia pediu, e nós tivemos que fazer".

E aqui está, a alegada justiça daqui. A familia pede, com alegadamente uma ajuda aos bolsos da policia, e o Pedro ia perdendo o emprego.

Em Moçambique está no plano educativo, em vários anos de ensino a carta dos Direitos do Homem, aprendem, tentam explica-la, mas ainda não a executam...
 
ARTIGO 1.º 
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
 
ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.  

 ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. 
 
ARTIGO 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.  




 



Sem comentários:

Enviar um comentário